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BANCÁRIOS - GERENTE GERAL - ADVOCACIA SCALASSARA OBTÉM DECISÃO INÉDITA NO TST. por Advocacia Scalassara
05/09/2003

     Se no passado o empregador reconheceu o direito de um empregado a receber horas extras, não pode depois invocar o enquadramento deste mesmo funcionário no artigo 62, inciso II, da CLT – dispositivo segundo o qual não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo duração do trabalho da CLT os gerentes que exercem cargo de gestão. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso do Banco do Brasil, no qual o banco tentou provar que um ex-funcionário não teria direito ao recebimento de horas extras por ser o gerente geral de uma agência.
     
     O empregado ajuizou ação na Justiça reivindicando, entre outros direitos, o pagamento de horas extras nos dias em que trabalhou duas horas a mais em sua jornada regular. O trabalhador ainda anexou ao processo recibos que provavam que ele passou a receber da empresa horas extras de forma esporádica, a partir de janeiro de 1993. O Banco do Brasil defendeu-se afirmando que o trabalhador ocupava cargo de confiança e que “o fato de ter pago eventualmente algumas horas extras ao gerente não desqualifica o seu cargo e nem enseja o pagamento habitual de sobrejornada”.
     
     O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região) entendeu que eram devidas as horas extras trabalhadas além da jornada de seis horas do bancário e entendeu que não estava configurado o exercício de gerência pelo empregado. “Não tendo havido alteração nas funções, impõe-se o entendimento de que, não só após janeiro de 1993 como também no período anterior, eram devidas as horas extras laboradas”, afirmou o TRT paraense em seu acórdão.
     
     O BB recorreu da decisão no TST, que negou provimento ao recurso. O relator do processo, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite, entendeu que, se o empregador reconheceu anos antes o direito do trabalhador de receber as horas extras, não pode depois invocar o artigo 62 da CLT. Samuel Leite sustentou que o artigo da CLT cria uma “excludente favorável ao empregador”, da qual este pode ou não invocar em seu favor.
     
     “Não o fazendo, ou seja, pagando as horas extras, fica configurada a renúncia à proteção da norma”, afirmou o relator do processo no TST. A decisão quanto às horas extras foi unânime na Segunda Turma. Outros temas que constavam do recurso do banco, como adicional de transferência e validade das Folhas Individuais de Presença (FIPs), não foram examinados (não conhecidos) pelo TST. (RR 580722/99)
     
     
     Os pontos mais polêmicos são a criação do Conselho Nacional da Magistratura, que fará o controle externo do Judiciário, a adoção da súmula impeditiva de recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), e a quarentena de três anos para que magistrados e membros do Ministério Público voltem a advogar.

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