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Jornalistas - Ética e Legislação por Avanilson A. Araújo - Rede Maringá
05/09/2003
Na minha concepção a função primordial do jornalista é trabalhar no intuito de colher a informação e divulgá-la para a sociedade.
Neste aspecto, dependendo do teor da informação poderá ele, jornalista, atender aos anseios de um grupo ou de alguns grupos da sociedade, mas, ao mesmo tempo, contrariar outros. Também não é impossível acontecer do profissional contentar a todos os grupos que integram a sociedade. Tal hipótese, entretanto, é rara, pois como diz o velho ditado "nem Jesus Cristo contentou a todos".
A principal matéria-prima do jornalismo, a notícia, lida diretamente com os interesses de grupos organizados da sociedade. Toda e qualquer notícia vai promover o interesse de um grupo da sociedade em detrimento do interesse de outro, por mais que ela seja isenta e se paute pela objetividade e pela busca da verdade, que são fundamentais. A questão é que grupo promover.
Neste aspecto, o congresso dos jornalistas de setembro de 1985, quando da elaboração do Código de Ética dos Jornalistas abraçou a causa da Ética e afirmou, por meio do referido código que o grupo a ser beneficiado quando da produção de notícias e reportagens tem de ser sempre o CONJUNTO DA SOCIEDADE.
Vejam, portanto, que a responsabilidade do jornalista é extremamente grande. Com efeito, referido profissional tem a seu favor uma legislação que, pelo menos teoricamente, lhe faculta total independência no exercício de suas atividades. Assim, teoricamente, o jornalista deve colher e divulgar a notícia com a isenção e objetividade esperadas pela sociedade. Pensar o contrário seria admitir que o trabalho do jornalista sofresse censura a qual, quando ocorre, atinge não só o profissional, mas também quem ficou podado de receber a notícia ou a informação, ou seja, a sociedade.
Em linhas gerais o Código de Ética dos Jornalistas, em vigor desde 1987, traça as orientações de como o jornalista deve se pautar em sua atuação, tanto nas relações com a comunidade, como com as fontes de informação e entre os demais jornalistas. Temos ainda o disposto nos incisos IX e XIV do artigo 5º da Constituição Federal. Vejamos:
"Art. 5º - ...
...IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;..."
Some-se a isso tudo a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09/02/1967) a qual regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Em qualquer dos dispositivos legais citados fica muito evidente o destaque que é dado à liberdade de expressão, do pensamento e de informação, bem como a vedação a qualquer tipo de censura. Mas será que na prática verificamos a efetiva proteção a referidos princípios?
Quem já não ouviu falar, por exemplo, no jornalista que não pôde ver publicada uma matéria sua no órgão de imprensa em que trabalhava, pelo fato de que a mesma contrariava os interesses de seu patrão, o dono da empresa?
Enfim, ao mesmo tempo em que a legislação promove critérios de proteção ao jornalista, por conta de sua atuação, também traça linhas de comportamento do profissional. Neste aspecto cumpre salientar que o jornalista tem a obrigação de divulgar a notícia de maneira correta e verídica, sem distorcer os fatos.
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