Bate papo
Apelido:
Bem vindo ao site VidaDigna.com.br
Lendo Artigos Jurídicos

Planos Econômicos - Diferenças na multa de 40% do FGTS por Edmilson Nogima
01/07/2004

     Os expurgos inflacionários ocorridos por ocasião da edição dos Planos Verão e Collor nas contas vinculadas do FGTS trouxeram várias conseqüências, todas danosas, aos trabalhadores.
     Uma dessas conseqüências é o prejuízo sofrido pelos trabalhadores que foram demitidos, sem justa causa, após a edição desses malfadados “Planos Econômicos”.
     Esses trabalhadores, em regra, receberam, dentre outros direitos, a multa de 40% incidente sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS, acrescidos de seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária.
     Ocorre que, com a não aplicação dos índices de correção monetária que refletiram a inflação real dos períodos relativos aos Planos Econômicos em comento, a base de cálculo para apuração dos 40%, por óbvio, era inferior ao que deveria ser e, por conseqüência, o valor recebido, da mesma forma, foi aquém do que deveria ter sido pago.
     Pois bem, com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, restou expressamente reconhecido o direito dos trabalhadores que tivessem contas vinculadas de FGTS, ao recebimento dos expurgos inflacionários não aplicados à época.
     Ora, grande parte desses trabalhadores dispensados já não tinham possibilidade de ingressar em juízo contra os seus ex-empregadores, ante a disposição constitucional que limita em 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho o direito de pleitear em juízo possíveis créditos ainda pendentes. Cumpre observar que há decisões emanadas do TST entendendo que o prazo prescricional para ações que viessem a pleitear o recebimento dessas diferenças na multa fundiária junto ao ex-empregador teria o seu marco inicial a partir da edição da Lei.
     Sem adentrar na questão da constitucionalidade ou não deste entendimento, o fato é que hoje, decorreu mais de dois anos da edição da Lei Complementar 110/2001, o que inviabiliza uma ação trabalhista contra o ex-empregador.
     Diante dessa situação, há alguma medida judicial a ser tomada que garanta ao trabalhador o recebimento dessa diferença na multa fundiária oriunda dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos retrocitados?
     A resposta é afirmativa.
     A nosso ver é plenamente cabível uma ação indenizatória contra a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
     E qual o fundamento para tal pedido?
     Ora, o fato é que o saldo informado pela CEF ao ex-empregador não expressava a realidade, e o pagamento da multa fundiária sobre uma base de cálculo inferior, naturalmente, acarretou prejuízos ao trabalhador. O dano material, portanto, é evidente e o nexo causal entre o dano e a conduta da CEF idem.
     Nesta linha de raciocínio a MM Juíza Federal Substituta Nair Cristina Corado P. de Castro da 1ª Vara Federal de Londrina, julgou procedente a Ação Ordinária de Indenização autuada sob o nº 2003.70.01.018526-7 (ainda não publicada), intentada por nosso escritório.
     Em sua decisão a Ilustre Magistrada aplicando os preceitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, entendeu que a CEF está sujeita a tal modalidade de responsabilização “por se tratar de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que presta, relativamente à gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um serviço público, amoldando-se perfeitamente à descrição do § 6º do Art. 37 da CF/88”.
     Mais adiante, em sua sentença, assevera que: “Nesta modalidade de responsabilização (ato comissivo, aplicação de índices menores que os devidos) não há que se perquirir acerca da culpa da Administração ou de seus agentes; basta que o administrado lesado demonstre o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação administrativa e o referido dano. Desta forma, embora necessária a existência de conduta (fato), não é necessária a presença de qualquer elemento subjetivo (culpa ou dolo) bastando, além do fato, o dano e o nexo de causalidade”.
     Desta forma, ante o julgado acima e os fundamentos jurídicos apresentados, comprova-se que ainda é possível pleitear as diferenças sobre a multa de 40%, decorrentes dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS, devidos na dispensa imotivada do trabalhador.

Versão para impressao

Outros artigos
* [ 25.03.2007 ] A sensibilidade da razão e a razão da sensibilidade
* [ 19.03.2007 ] Cidadania: Consciência, Poder e Participação.
* [ 01.05.2006 ] Dispersão Legislativa
* [ 11.11.2005 ] Considerações sobre alguns direitos dos bancários
* [ 17.03.2005 ] Sentença que determinou reintegração de empregado – efeito mandamental
* [ 02.03.2005 ] A barbárie do Estado e o poder de intervenção federal ...
* [ 14.02.2005 ] A luta pela paz
* [ 19.08.2004 ] Legislação eleitoral, amarras da institucionalidade e poder popular
* [ 10.08.2004 ] Pagamento de salários e demais vantagens no curso de inquérito judicial
* [ 02.08.2004 ] Inquérito judicial para apuração de falta grave
Listar todas
| Advocacia Scalassara | | Advocacia Veiga | | Rede - Maringá | | Advocacia Possamai |
Desenvolvido por André Sena e Meiri Scalassara (Advocacia Scalassara) v1.03
© 2005 VidaDigna Todos os direitos reservados.