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Estabilidade no emprego por Carlos Roberto Scalassara
26/07/2004

     Estabilidade definitiva
     
     A estabilidade no emprego no Brasil surgiu com a Lei Elói Chaves, de 24 de janeiro de 1923, que instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos ferroviários, sob a justificativa de que a imperatividade do desenvolvimento do contrato individual de trabalho era necessária para prover os cofres desse instituto com os recursos decorrentes das contribuições previdenciárias do empregado e empregador.
     
     Na seqüência, foram criados outros institutos previdenciários e cada qual vinha acompanhado da estabilidade dos empregados pertencentes ao respectivo setor. Ampliou-se, assim, a estabilidade que foi criada pela Lei Elói Chaves para o pessoal das empresas de navegação marítima e fluvial, com a Lei n. 5.109, de 1926, para o pessoal das empresas de transportes urbanos, luz, força, telefone, telégrafos, portos, águas e esgotos, com o Decreto n. 20.465, de 1930, e para os bancários com dois anos de casa, com o Decreto n. 24.615, de 1934.
     
     Em 1935, com a Lei n. 62, houve a generalização dessa garantia, na medida em que estendida aos industriários e comerciários, que compunham o grande contingente trabalhista da época.
     
     O avanço legal da estabilidade prosseguiu com a Constituição de 1937, que a previu no art. 137, alínea f, com a CLT em 1943, no art. 492, e com a Constituição de 1946, art. 157, XII.
     
     Essa estabilidade, também chamada decenal, era adquirida depois de 10 anos de serviços efetivos ao mesmo empregador, que somente poderia demitir no caso de falta grave apurada em inquérito.
     
     Porém, com o intuito de obstá-la, era comum empregadores romperem contratos de trabalho dos empregados que atingissem 8 ou 9 anos de casa ou, dentre outros meios, promoverem transferências fraudulentas para estabelecimentos situados em distantes regiões do País, apenas para forçar pedido de demissão, acobertados em cláusulas do contrato de trabalho assinado quando da admissão, prevendo a possibilidade de transferências a qualquer momento e para qualquer localidade.
     
     Não raramente essas ações obstativas eram objeto de reclamação na Justiça do Trabalho, que via de regra as tornava sem efeito, tendo inclusive considerada obstativa à estabilidade a dispensa de empregado com pelo menos nove anos de serviço.
     
     Em 1966, com a Lei n. 5.107, ou Lei do FGTS, veio o golpe de misericórdia contra a estabilidade. Por esta lei o trabalhador poderia, quando de sua admissão, optar pelo FGTS e, em decorrência, não se lhe aplicaria o regime da estabilidade previsto na CLT. No entanto, o que era para ser uma opção, tornou-se regra, pois os empregadores, em tal oportunidade, incluíam entre os documentos a serem assinados pelo trabalhador o termo de opção pelo FGTS.
     
     A vantagem que o empregador vislumbrava com o FGTS era a possibilidade de dispensar o empregado a qualquer tempo, não obstante a dispensa sem justa causa fosse mais onerosa neste regime que no da estabilidade, em razão da multa de 10% dos depósitos fundiários.
     
     A Lei n. 5.107/66 contribuiu para que a Constituição de 1967 previsse os dois regimes, com caráter de equivalência e alternatividade.
     
     A Constituição de 1988 suprimiu a estabilidade (art. 7o, I) e generalizou o FGTS (art. 7o, IV), ampliando em quatro vezes a multa referida, que passou a 40% dos depósitos fundiários. Também, no ADCT (art. 19), previu a estabilidade para os empregados públicos não concursados que contassem pelo menos cinco anos de serviço no ato de sua Promulgação.
     
     Estabilidade provisória
     
     A estabilidade provisória é assim chamada pelo seu caráter transitório. Ou seja, somente protege o empregado contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa enquanto durar a situação geradora da proteção.
     
     Em nossa legislação têm estabilidade provisória, os seguintes empregados: o dirigente sindical; o dirigente de cooperativa; o dirigente de CIPA; a gestante; o vitimado por acidente de trabalho; o assim contemplado em sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; e aquele a quem o empregador, por liberalidade, estender essa garantia.
     
     Tais empregados somente podem ser dispensados por falta grave, e ainda assim, no caso do dirigente sindical, desde que apurada em inquérito judicial.
     
     Propostas de garantias de trabalho
     
     Antes se tinha a Guerra Fria, que era liderada, de um lado, pelo EUA, e de outro, pela URSS. Ambos queriam a hegemonia para globalizar seu modo de vida, seu modelo de Estado.
     
     O EUA venceu essa guerra. O marco maior dessa vitória foi a queda do “Muro de Berlim”.
     
     É notório que o avanço tecnológico norte-americano contribuiu decisivamente para a vitória do EUA. Mas, o que contribuiu para que houvesse esse diferencial de avanço tecnológico em favor do EUA?
     
     A resposta parece-nos simples: esse diferencial seria decorrente do modo de vida proporcionado pelo modelo estatal norte-americano, que se funda basicamente no tripé liberdade, igualdade e propriedade.
     
     E uma sociedade onde todos são considerados livres e iguais, sem maiores óbices jurídicos ao exercício do direito de propriedade, tende naturalmente à cultura do TER, e não a do SER, porque todos já são.
     
     Portanto, o modo que cada pessoa ou grupo possui para se auto-afirmar é ter, e ter mais que o outro: ter mais propriedades, mais poder, mais desempenho, mais status, mais beleza, etc. E não há, por essa lógica, nenhum mal, afinal, sendo o outro considerado igual, e também sendo livre, só não terá tanto quanto “a mim” se não quiser, não havendo, pois, porque “me” preocupar com o mesmo.
     
     Assim, os pressupostos são de competição. E numa competição os equipamentos são importantes na disputa. Para vencer é fundamental que o competidor esteja sempre com o melhor equipamento. Não basta um bom equipamento, tem que ser o melhor. Daí que uns buscam adquirir os melhores equipamentos, outros buscam oferecê-los, outros produzi-los, e assim por diante, num processo contínuo de AVANÇO TECNOLÓGICO.
     
     Poder-se-ia dizer, portanto, com base no que foi exposto, que o avanço tecnológico globalizou o mundo. E ainda, que o modus vivendi norte-americano persiste, não apenas lá, mas agora em todos os lugares, nalguns mais, noutros menos, do que se deduz que o avanço tecnológico tende a se acelerar e, conseqüentemente, a incrementar ainda mais a globalização, integrando efetivamente tudo, inclusive o trabalho.
     
     Atualmente, em razão do avanço tecnológico, é muito comum a prestação de trabalho à distância, muitas vezes até continental, e até mesmo em tempo real, como acontece no sistema financeiro. Também empresas, por conta desse avanço, têm deslocado suas atividades de uma para outra Região ou País, em busca de menores custos com matéria-prima, mão de obra, tributos, etc., bem como de melhores posições estratégicas para explorar determinados mercados.
     
     Considerando, com efeito, que o processo competitivo é movido pela busca da máxima produção com o mínimo de custos, a probabilidade é que as condições de trabalho continuem sendo progressivamente pioradas, numa verdadeira espiral negativa, pois a empresa, cada vez mais, passa a ter trabalhadores do mundo inteiro à sua disposição, e sempre, logicamente, até por motivo de sobrevivência, optará pelos mais preparados e que lhe proporcionem menores custos. Também os trabalhadores, por outro lado, poderão procurar trabalho no mundo inteiro, com amplas condições de escolha, caso estejam preparados e se disponham a trabalhar por pouco.
     
     O que se infere, portanto, da presente análise, é que os trabalhadores qualificados tendem a ocupar diversos postos de trabalho, em parte porque, sendo qualificados, conseguirão ser admitidos e, de outra parte, porque sendo baixos os salários, precisarão de vários vínculos para obter uma remuneração razoável. Já os demais trabalhadores, sem qualificação, a tendência é que fiquem totalmente à margem, sem qualquer acesso a salários, ainda que baixos, ficando inteiramente dependentes da assistência social, que também não poderá oferecer muito, haja vista que os respectivos recursos são oriundos de encargos sociais, os quais, se cobrados em excesso (comparativamente ao mercado mundial), poderá afugentar empresas que aqui se encontram ou desestimular que outras para cá venham.
     
     A situação em curso, como se vê, é de progressivo caos para o ser humano, em verdadeiro paradoxo com a produtividade que o avanço tecnológico proporciona.
     
     Neste sentido, e pressupondo que o ser humano deve ser o centro de todas as preocupações e ações, há que ser tomadas iniciativas pelas lideranças em geral, cada qual na sua esfera de atuação, com a finalidade de efetivamente mundializar direitos trabalhistas mínimos, de modo que tais direitos fiquem bem especificados e sujeitos a regras de processo que os viabilizem em cada País.
     
     Também devem ser mundializados regramentos tributários mínimos, para evitar, por exemplo, que empresas decidam migrar em razão de incentivos fiscais, o que se mostraria extremamente danoso para os Estados, pois, na disputa para manter ou atrair atividades empresariais, terminariam por proporcionar artificialmente lucros empresariais, em prejuízo dos recursos públicos, tão necessários para o atendimento das demandas sociais.
     
     Paralelamente a essas macro propostas, há algumas outras que, se implementadas em nosso País, poderiam gerar rapidamente muitos postos de trabalho. São as seguintes:
     
     a) Proibição de acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções, e desses entre si, exceto com uma função de professor, desde que haja compatibilidade de horários;
     
     b) Proibição de acúmulo remunerado de aposentadoria com cargo, emprego ou função, exceto com uma função de professor;
     
     c) Proibição de estágio estudantil fora do respectivo estabelecimento de ensino;
     
     d) Progressiva redução da jornada de trabalho;
     
     e) Progressivo retardamento da entrada do estudante no mercado de trabalho;
     
     f) Implementação de políticas para que o comércio funcione em pelo menos dois turnos, intermediados pelo horário da “siesta”, o que já ocorre em muitos países, e até mesmo em cidades do Brasil;
     
     g) Reforço dos investimentos públicos em educação, com reserva de vagas nas universidades públicas para aqueles que estudaram pelo menos dois terços do ensino fundamental em escola pública;
     
     h) Incremento de políticas públicas de inclusão digital para que todos tenham acesso à internet, que além de ser fonte privilegiada de informações, se configura em importante mercado mundial de trabalho;
     
     i) Reforma da legislação trabalhista rural, com tratamento favorecido ao pequeno agricultor (sitiante), que ficaria dispensado, por exemplo, de pagar horas extras, adicional noturno e trabalho inadiável em dias de RSRs, bem como de conceder férias de 30 dias – que seriam fixadas em 10 dias –, podendo ainda, no pagamento do 13o, observar regra semelhante à das férias;
     
     (justificativas quanto às horas extras: o reconhecimento desse direito pressupõe controle de horário, burocracia, o que não condiz com o perfil do homem do campo, que tem o costume de confiar e de pautar seu tempo pela luz do sol, em vez do relógio; justificativas quanto ao adicional noturno: o trabalho à noite no campo ocorre eventualmente, em razão de fatos imprevisíveis, como por exemplo quando da cria de um animal; justificativas quanto ao trabalho inadiável em dias de RSRs: esse trabalho normalmente é rápido, porque, via de regra, se resume em tirar leite de algumas vacas e apartar bezerros; justificativas quanto às férias: há os dias de chuva, em que normalmente não se trabalha, além de que o trabalho no campo não sujeita o homem ao mesmo estresse que o trabalho urbano, tanto que atualmente o costume é o trabalhador rural usar seus dias de férias para prestar serviços aos vizinhos; justificativas quanto ao 13o salário: possibilitar ao sitiante associar o pagamento do 13o a uma colheita, por exemplo)
     
     j) Imediata regulamentação do art. 7o, I, da CF (“relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”);
     
     k) Imediata regulamentação do art. 7o, XXVII, da CF (“proteção em face da automação, na forma da lei”).
     
     Em suma, a estabilidade definitiva foi revogada pela atual Constituição Federal, não havendo, por ora, a menor perspectiva de que volte a ser reinstituída. As estabilidades provisórias não têm caráter geral, estando vinculadas a finalidades específicas, não servindo, com efeito, para a garantia direta de empregos. O FGTS não garante emprego e nem esta foi a intenção do legislador quando aprovou a lei respectiva. O que resta, portanto, com vistas à garantia de trabalho, é a esperança de que as lideranças em geral terminem por reconhecer, efetivamente, que o avanço tecnológico tende, por um lado, a extinguir cada vez mais postos de trabalho, e por outro, a criar cada vez menos postos de trabalho, sem o que não haverá as pré-condições necessárias ao desenvolvimento de propostas de geração de postos de trabalho que pressuponham esse reconhecimento.
     
     Conclusão
     
     Não faltaram argumentos no sentido de que a estabilidade definitiva era um obstáculo à existência da empresa, em prejuízo do emprego e, conseqüentemente, também do trabalhador, tendo sido sempre colocado que o regime fundiário seria mais saudável, tanto para empresa, que se tornaria mais ágil e mais produtiva, gerando mais empregos, quanto para o trabalhador, que não se acomodaria e, além disso, poderia desfrutar de mais opções de trabalho e melhores salários. Porém, não foi exatamente isso que aconteceu. Ao contrário, a situação atual é de poucos empregos, baixos salários e quase nenhuma perspectiva, a não ser de caos, salvo se iniciativas urgentes forem tomadas em âmbito nacional e mundial para conter esse desemprego progressivo, cuja principal causa está no avanço tecnológico globalizado.

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