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Inquérito judicial para apuração de falta grave por Jorge Willians Tauil
02/08/2004

     O artigo 494 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a suspender de suas funções o empregado acusado de falta grave, porém a despedida do obreiro só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. O parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que a suspensão perdurará até a decisão final do processo.
     
     Referido artigo está no Capítulo VII do Título IV da CLT.
     
     Com efeito, a suspensão prevista pelo mencionado dispositivo legal, trata-se de faculdade do empregador, na medida em que autoriza a este suspender o empregado no curso do inquérito judicial para apuração de falta grave, sendo que a letra do dispositivo é clara, no sentido de que o empregador “poderá” suspender o empregado. Ou seja, não é obrigado a tanto.
     
     Neste aspecto, o afastamento do empregado mediante suspensão, pode ser visto como um acautelamento do empregador, a fim de que o obreiro não permaneça nas dependências da empresa, eis que, até prova em contrário, pode ser visto como agente não confiável.
     
     Cumpre observar, entretanto, que a faculdade em tela implica, também, na interrupção do pagamento de salários e demais vantagens do obreiro, desde o início da suspensão até decisão final do mencionado inquérito.
     
     Tal conclusão decorre do disposto no artigo 495 da CLT, o qual prevê que o empregador, concluída a inexistência de falta grave, é obrigado a pagar ao empregado suspenso, “...os salários a que teria direito no período da suspensão...”.
     
     Por inferência lógica, resta aberta a possibilidade do empregador interromper o pagamento das referidas verbas ao empregado, no curso da suspensão e do inquérito judicial.
     
     Considerando a possibilidade da suspensão vigorar até decisão final do inquérito judicial, temos que o empregado nessa situação corre o risco de ficar sem receber salários e demais vantagens por, pelo menos, MAIS 05 (CINCO) ANOS, que, fato público e notório, é o tempo médio de tramitação de um processo perante os tribunais trabalhistas.
     
     O leitor mais desatento poderia argumentar que a empresa, ao exercer a faculdade de suspender seu empregado, estaria amparada legalmente, no que tange inclusive, ao não pagamento dos salários no curso da suspensão do inquérito judicial para apuração da falta grave.
     
     Cumpre observar entretanto que no curso da suspensão do contrato de trabalho e conseqüente interrupção do pagamento dos seus salários, AS CONTAS DO EMPREGADO NÃO RESTARÃO SUSPENSAS.
     
     Luz, água, gás, telefone, escola dos filhos, saúde e higiene, alimentação, combustível, vestuário, etc., não podem ser vistos como artigos de luxo e serem descartados do cotidiano do empregado e de seus familiares.
     
     Referidas despesas, sem prejuízo de outras, continuarão a existir no seu dia-a-dia.
     
     E neste sentido cabem as seguintes indagações:
     
     -ATÉ QUE PONTO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO AUTORIZA A INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO?
     
     -O ART. 494 DA CLT, ENQUANTO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO EMPREGADOR, PODE SER UTILIZADO DE FORMA A INVIABILIZAR A SOBREVIVÊNCIA DO EMPREGADO E, POR CONSEQUÊNCIA, A DE SEUS FAMILIARES?

     A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III estabelece que
     
     
     “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
     ...
     III – a dignidade da pessoa humana; ...”
     
     Estará garantido ao empregado e aos seus familiares uma sobrevivência digna, sem que o obreiro receba os seus salários no curso da suspensão e do inquérito judicial para apuração da falta grave???

     
     Evidente que não, pois se mantida a posição do empregador em não pagar a remuneração do empregado no curso da suspensão e até decisão final do inquérito judicial, constatamos que o instrumento do artigo 494 da CLT estará sento utilizado para causar a ruína e o desamparo do empregado e de sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
     
     Consequentemente, constatamos que o não pagamento da remuneração do empregado no curso da suspensão e do inquérito judicial para apuração da falta grave fere, FRONTALMENTE, o fundamento do inciso III do artigo 1º da Carta Magna, na medida em que referida situação inviabiliza a sobrevivência digna do empregado e de sua família.
     
     Com efeito, o nosso sistema jurídico acha-se fundado na observância aos valores sociais do trabalho, da dignidade humana, da integridade e da saúde da pessoa e na especial proteção que é dirigida ao trabalhador, em face de sua situação de subordinado ao empregador.
     
     Se isso não bastasse, outro fundamento de equilíbrio nas relações sociais estaria sendo desrespeitado pelo empregador em detrimento do empregado, qual seja, o da função social do contrato.
     
     Com o advento do Novo Código Civil Brasileiro a expressão “função social do contrato” passou a direcionar a autonomia da vontade dos contratantes.
     
     O artigo 421 do novo Código Civil dispõe que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
     
     Com efeito, a “função social do contrato” abrange também o contrato de trabalho.
     
     O artigo 422 do mesmo código estipula que
     
     “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
     Considerando o narrado até aqui, por óbvio que por parte do empregador não será obedecido o mencionado dispositivo, na medida em que, não remunerando o empregado em virtude da suspensão imposta e do ajuizamento, utiliza-se do disposto no artigo 494 da CLT como meio de enfraquecimento do obreiro, em total desobediência ao contido no artigo 422 do Código Civil, desobedecendo os limites que inibem a utilização do contrato de trabalho como meio de submissão do empregado.
     
     A respeito da matéria, é oportuna a citação do julgado adiante:
     
     “MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA – Recebimento dos salários enquanto em trâmite inquérito judicial para apuração de falta grave. Sinalizando o C. TST que a suspensão de que trata o artigo 494 da CLT é das funções, e não propriamente do contrato de trabalho, não ofende direito líquido e certo da reclamada decisão que assegura, à empregada investigada em inquérito judicial para apuração de falta grave, em tutela antecipada, o recebimento dos salários durante o trâmite da ação.” (TRT 9ª R. – Proc. 00140-2003-909-09-00-0 – (22245-2003) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 10.10.2003).

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