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Pagamento de salários e demais vantagens no curso de inquérito judicial por Jorge Willians Tauil
10/08/2004
Em decisão proferida na ação trabalhista autuada sob o nº PS 01746/2004, promovida por Antonio Carlos Lopes Vanelli contra a Caixa Econômica Federal, o MMº Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, Dr. Maurício Mazur, antecipou os efeitos da tutela requerida pelo autor, no sentido de garantir a este, no curso do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave promovido pela referida empresa em face do referido empregado, o pagamento dos salários e demais vantagens legais, coletivas e contratuais devidas, pecuniárias ou não, em especial o plano de saúde.
O mencionado Magistrado fundamentou sua decisão em pedido formulado por este escritório de Advocacia em prol do dito trabalhador, declinando, entre outros aspectos o seguinte:
“...a pretensão do autor de recebimento de salários e benefícios contratuais ao longo do período de afastamento mostra-se cabível, na medida em que está sem renda há mais de dois meses e não há prazo determinado para que volte a ter alguma, já que a ré considera estar desobrigada de pagar salários até a solução final do inquérito judicial, o que pode levar vários anos, considerada a profusão de recursos oferecidos por nosso sistema processual.
A norma do art. 494 da CLT autoriza expressamente que o empregado acusado de falta grave seja suspenso de suas funções, mas não cria hipótese de suspensão do contrato de trabalho...
...Aliás, é de se observar que acaso a norma do art. 494 da CLT importasse em suspensão do contrato de trabalho teria enquadramento no Capítulo IV do Título IV da CLT que trata da suspensão e da interrupção contratual e não onde está no Capítulo VII que trata da estabilidade no emprego...
...No caso da lide a ré não apenas suspendeu a função do autor, como o afastou dos serviços e cortou seus salários e benefícios...
...Portanto, a especialidade do caso autoriza o afastamento dos serviços do empregado acusado de falta grave, mas de modo algum o corte de seus salários e benefícios.
Além da falta de autorização trabalhista para tanto, a providência da ré atenta contra os direitos elementares do autor à vida e à saúde, com proteção constitucional.
A natureza alimentar do salário não permite que haja suspensão de seu pagamento a menos que o empregado conte com renda substituta, como acontece nos casos de suspensão contratual por habilitação previdenciária em algum benefício, sob pena de real perecimento do empregado e de sua família...
...O corte de salários e benefícios pela ré ofende norma legal trabalhista e, pior, normas constitucionais de garantias fundamentais à vida e à saúde de todo cidadão brasileiro, revelando a verossimilhança do direito alegado pelo autor.
A possibilidade de perecimento do autor e de sua família pela falta de renda por prazo indeterminado evidencia o receio de ineficácia de provimento jurisdicional tardio...”
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