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Advocacia Scalassara obtém antecipação dos efeitos da tutela garantindo a suspensão do contrato de trabalho de aposentada por invalidez por Jorge Willians Tauil - Advocacia Scalassara
04/10/2003
Em decisão proferida em 29 de setembro de 2003, o Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz do Trabalho da MMª 5ª Vara do Trabalho de Londrina-Pr., Dr. Manoel Vinícius de Oliveira Branco, concedeu antecipação dos efeitos da tutela em prol de bancária do Banco Itaú S/A, aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho que havia sido desligada dos quadros do referido Banco.
Com efeito, o mencionado Banco promoveu o desligamento da obreira de forma unilateral, sem a homologação do Sindicato da categoria o que acarretou, inclusive, risco quanto à perda do plano de saúde que a reclamante detinha, como empregada do Banco, bem como risco de perda da suplementação de sua aposentadoria.
Como já argumentado em artigo anteriormente publicado neste site, a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, a teor do que dispõe o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conseqüentemente, qualquer ato tendente à rescisão do contrato de trabalho tem caráter nulo.
Vejamos, na seqüência, trechos da mencionada decisão:
"...II - FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Da Antecipação da Tutela
A reclamante encontra-se licenciada por invalidez desde 17 de dezembro de 2002, conforme documentado às fls.17, suspenso, portanto, o contrato de trabalho mantido com o atual empregador - Banco Itaú S/A (CLT, art. 475). Nada obstante, teve o pacto rescindido em 31 de março de 2003 (vide fls.21 e 23), em direta afronta à lei e em prejuízo de direitos essenciais, como o de retornar às atividades, se recuperada a capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, art. 47, inciso I, a), o de gozar e usar benefícios assistenciais previstos em norma de caráter particular, o PASS - Plano de Assistência à Saúde, e ainda o de obter a suplementação de sua aposentadoria por invalidez, garantido pela FUNBEP - Fundação Banestado de Seguridade Social (fls.46/61), órgão mantido pelo BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A (vide sentença proferida nos autos n. 01884/02 - fls.26/42).
A situação criada pelo reclamado com o rompimento do contrato entre as partes, diga-se, em plena vigência, na forma da lei, acarreta prejuízos imediatos à reclamante, e de difícil reparação. Para começar, verifica-se o cancelamento do Plano de Assistência à Saúde, informada em 01 de agosto de 2003 (fls.23), e cujos efeitos são avassaladores, na medida em que a doença da qual a reclamante é acometida (LER - Lesão por Esforços Repetitivos, vide item B.7 da sentença de fls.26/42) impõe tratamento diferenciado.
De igual sorte, com a ruptura do pacto laboral e sem arcar pessoalmente com a sua contribuição e ainda com a da Patrocinadora (no caso, o empregador), fica prejudicado o suplemento de sua aposentadoria, garantida pelo regulamento básico da FUNBEP (fls.46/61, artigo 16). O ato patronal provoca sérios prejuízos à reclamante, que desde 1988 presta serviços a essa instituição bancária, mas que, para ver seus direitos garantidos teve que ajuizar, com essa (RT 04010/2003), três ações trabalhistas (RT 01884/2002 e PS 01941/2002 - fls.26/42 e 43/44).
Mostra-se, na presente, o descaso com a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, e com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, na qual a situação concreta se enquadra:
1) suspendo os efeitos do ato rescisório, garantindo a continuidade do contrato de trabalho entre as partes, na forma da lei (CLT, art. 475), devendo o reclamado manter todos os benefícios e vantagens pessoais da reclamante, sob pena de multa diária correspondente a 1/15 avos do salário vigente à época da "rescisão" (R$2.555.30 - fls.18);
2) determino seja oficiada a Associação de Assistência à Saúde, para que mantenha o plano assistencial da reclamante, na forma antes desenvolvida, remetendo-se-lhe cópia deste decisum, para esse fim;
3) determino seja oficiada a FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado, para que mantenha a inscrição da reclamante, na qualidade de empregada do reclamado, com fins de promover à suplementação de sua aposentadoria, na forma prevista em seu regulamento básico, enviando-lhe, com esse fim, cópia deste decisum...".
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