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A barbárie do Estado e o poder de intervenção federal ... por Avanilson Alves Araújo
02/03/2005
A barbárie do Estado e o poder de intervenção federal para asseguração de princípio constitucional nos casos de grave violação aos direitos humanos
1. A barbárie anunciada
A barbárie estava com hora e local certos para acontecer. Já há alguns dias os órgãos de imprensa de todo o Brasil divulgavam a dimensão e o nível de tensão na ocupação pacífica de uma área urbana no Parque Oeste Industrial da cidade de Goiânia-GO. A área de mais de um milhão de hectares encontrava-se ocupada por mais de 4 mil famílias de sem teto há quase um ano, num terreno avaliado em 38 milhões de reais.
Na manhã do dia 16 de fevereiro de 2005 cerca de 2.500 homens das forças policiais do Estado de Goiás, dentre os quais, chamadas tropas de elite, inclusive, tropa de choque foram direcionados para fazer a desocupação da área e retirar mais de 12 mil pessoas que se encontravam no terreno de cerca de mais de 1 milhão de hectares.
O Estado de Goiás, segundo informações divulgadas pela imprensa, considerava esgotadas todas as negociações com os ocupantes da área, ordenando a ação da polícia, que por força de lei é subordinada às ordens do Governador do Estado, mesmo diante da extensão do problema, com dois ingredientes fundamentais: o número de famílias e a disposição para resistirem à retirada.
A gravidade do caso já estava anunciada e o episódio de retirada dos ocupantes pela Polícia Militar de Goiás resultou no assassinato de dois ocupantes, em mais de duas dezenas de feridos (quatro deles em estado grave) e na “detenção” (voltou a imperar no Brasil a figura da detenção para averiguação) de mais de oitocentas pessoas, inclusive, com a posterior seleção de lideranças que deveriam permanecer detidas.
O Ministro Nilmário Miranda, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência da República, chocado com os fatos afirmou que estaria embarcando imediatamente para o local para a tomada de providências.
Esse caso guarda um simbolismo especial: a intervenção do próprio Estado em graves violações aos direitos humanos de toda uma coletividade, incluindo, a ausência de uma política pública de acesso à terra urbana e, ao mesmo tempo, a militarização do conflito na perspectiva de defesa da propriedade privada e, por outro lado, a intervenção tardia do Governo Federal na tomada de atitudes de prevenção da vida humana.
2. Os mecanismos de asseguração dos princípios constitucionais
O ato de brutalidade cometido pelas forças militares goianas se deu numa circunstância já peculiar à dinâmica da relação entre o Estado brasileiro e a parcela excluída da sociedade, se repetindo em centenas ou até mesmo milhares de outros casos pelo país, a disputa pela posse da terra urbana, em razão da inoperância desse mesmo Estado na implementação de uma efetiva política pública de reforma urbana que tire o caráter patrimonial da posse da terra e assegure os princípios constitucionais que devem garantir acima de tudo a vida humana e o bem comum, essência da própria razão de existir do Estado brasileiro.
Assim, dispõe o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
Além disso, o artigo 182 da Constituição Federal tratando da política urbana determina que:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Artigo regulamentado pela Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades)
Portanto, as mais de 4.000 mil famílias excluídas do processo de integração das cidades, objetivo e obrigação primeira do Município através da implementação de políticas de acesso à moradia, nada mais fizeram do que colocar em xeque o próprio Estado na medida em que deixa de cumpri princípios constitucionais fundamentais.
A atitude daquelas famílias é perfeitamente entendida no contexto da teoria constitucional da desobediência civil(1):
[...] Assim, quando uma lei ou uma determinada política são injustas ou não atendem aos apelos da maioria da sociedade, é perfeitamente compreensível atos de desobediência civil, definida como sendo:
Um ato público, não violento, consciente e não obstante um ato político, contrário à lei, geralmente praticado com o objetivo de provocar uma mudança na lei e nas políticas de governo. [...]
O ato de ocupação da terra urbana há quase um ano e objeto de conhecimento do poder público foi um recurso legítimo utilizado por aquele contingente de pessoas, equivalente à população de várias cidades brasileiras, para tentar fazer o Estado enxergar a gravidade da situação e o descaso primeiro: de descumprimento de preceitos constitucionais.
Pois bem, existia uma grave situação de tensão envolvendo milhares de pessoas, os governos municipal e estadual de Goiás haviam considerado esgotadas todas as possibilidades de uma saída negociada e, o que é pior, autorizado o uso da força policial com todos os riscos envolvidos na operação.
Uma saída republicana, democrática e constitucional com caráter evidentemente preventivo deveria ter sido tomado pelo Governo Federal, em conjunto com outras autoridades públicas, antes da ocorrência da brutal ação policial.
Respeitando-se o princípio de não-intervenção a própria Constituição Federal estabelece situações excepcionais, em que a intervenção é uma atitude ativa de respeito à cidadania, à vida humana e à própria unidade federativa do País.
Nesses termos, estabelece o artigo 34, inciso VII, letra “b” c/c artigo 36, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
b) direitos da pessoa humana.
(...)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
O simples fato da União, que criou uma Secretaria Especial de Direitos Humanos, fazer uma gestão junto à Procuradoria Geral da República para que pudesse representar pela decretação da intervenção federal e, ainda, com o próprio Governador do Estado de Goiás, para encontrar um mecanismo pacífico de solução do conflito, talvez já seria suficiente para evitar as mortes e preservar a dignidade das pessoas que ali se encontravam.
Infelizmente, o que mais uma vez se vê é a estúpida lógica de um Estado que nega direitos básicos, exclui e marginaliza milhões de pessoas, viola a própria Constituição da República, razão de sua fundação e, ao mesmo tempo, direciona as forças policiais para o trato dessas questões.
Importante, lembrar ainda, que este mecanismo de intervenção não teria um caráter militar, mas sim o objetivo de cessar o ato que resultou na barbárie cometida pela Polícia Militar de Goiás, afastando-se imediatamente os responsáveis pela operação, o que por si só acarretaria o restabelecimento de uma normalidade democrática.
Agora nos cabe, mais uma vez, chorar pelos mortos e desacreditar cada vez mais que este é um país democrático, republicano e justo.
(1)Avanilson Alves Araújo, Ocupação de terras: ilegalidade ou direito constitucional, in Direito de Papel: Crítica e Utopia, Ed. Massoni, p. 136
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