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Sentença que determinou reintegração de empregado – efeito mandamental por Jorge Willians Tauil
17/03/2005

     Em data de 04/03/2005, a Juíza do Trabalho da MMª 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Londrina, Dra. Emília Simeão Albino Sako, prolatou sentença na reclamação trabalhista promovida por NELSON HIROJI KUWANO em face de TELEFÔNICA EMPRESAS S.A., autuada sob o nº 2452/2003.
     
     Um dos pedidos formulados na referida demanda diz respeito à reintegração do empregado, tendo em vista o fato de que, à época da demissão, o mesmo já era portador de doença ocupacional (ler/dort).
     
     Neste aspecto, a decisão da mencionada Magistrada foi a seguinte:
     
     “...determino que a primeira reclamada reintegre o reclamante, em oito dias da ciência desta decisão, mantendo-o no emprego até um ano após a avaliação médica que atestar a capacidade plena para o trabalho, e não apenas para o exercício da função que exercia na reclamada. Não seria justo e razoável que o empregador pudesse simplesmente descartar o trabalhador após quinze anos de trabalho prestado, com saúde debilitada e comprometida. Aceitar e legitimar a demissão injusta no caso dos autos é o mesmo permitir a exclusão do reclamante da sociedade, pois não terá meios para conseguir outro trabalho, considerando-se seu precário estado de saúde, agravado pelas condições agressivas do trabalho desenvolvido na reclamada. Hoje o reclamante conta com 52 anos de idade, e além desse agravante, não tem saúde física para ser novamente absorvido pelo mercado de trabalho, considerando inclusive o desemprego que assola o país. Admitir a demissão, nesse caso, é o mesmo que lançar à marginalidade um trabalhador que honestamente e lealmente contribuiu com sua força de trabalho para que o empregador auferisse lucros, cada vez maiores. A dignidade da pessoa humana não permite que o judiciário legitime esse estado de coisas. A saúde é o bem maior do trabalhador, é fonte de sobrevivência própria e da família, e não pode ser tratada segundo padrões puramente técnicos. A solidariedade entre os sujeitos da relação impede que o empregador deixe de se desinteressar pelo trabalhador, principalmente em hipóteses como a dos autos, em que a saúde foi prejudicada em função do trabalho, e hoje não pode mais produzir como produzia antes. A primeira reclamada não terá grandes ônus para manter o reclamante em seus quadros de pessoal, considerando-se tratar de uma instituição financeira cujos lucros auferidos nos últimos anos são exorbitantes; pelo contrário, para o reclamante perder o emprego, na situação que se encontra, será um sofrimento imenso, na medida em que necessita do trabalho e do salário que proporciona para manter sua sobrevivência e de sua família, e inclusive, para obter um tratamento de saúde digno e regular. Assim, determino que além da reintegração, a primeira reclamada crie condições para a reabilitação profissional do reclamante, a fim de que recupere a mesma saúde que tinha quando ingressou na empresa. O reclamante somente deverá exercer atividade compatível com a sua condição física atual. O trabalho não poderá, de forma alguma, agravar o quadro clínico em que se encontra...”
     
     Com efeito, verifica-se que a decisão em tela é bastante ampla, pois não só garante a reintegração do trabalhador ao emprego, como também obriga a empresa a exigir do empregado atividades compatíveis com a sua saúde.
     
     Mas a dita magistrada foi além, quando conferiu à mencionada sentença efeito mandamental, no qual ampliou o alcance da decisão, no sentido de determinar à empresa que adote, entre outras, medidas de prevenção de acidentes de trabalho, junto aos seus funcionários. Neste aspecto citamos o trecho da decisão que aborda a questão:
     
     “...9. Efeito mandamental da sentença
     
     Há muito se discute no meio jurídico trabalhista a existência de danos de natureza abstrata que atinge grande parte dos trabalhadores. Já se apresentam corriqueiras as inúmeras demandas que questionam a existência de dano de natureza física e moral no plano trabalhista. É preciso refletir sobre esse dano individual e coletivo, de relevância extrema para a consolidação de direitos, que embora reconhecidamente declarados, certos e induvidosos, permeiam os seus titulares sob o plano da ineficácia e inoperância, em razão da atuação tímida e lenta do judiciário, que não imprime às normas jurídicas interpretação criativa, conforme à Constituição e seus princípios. Decisões judiciais são proferidas aos milhares, porém despidas de comandos coercitivos e inibitórios, não obstante a existência de uma legislação que confere poderes ao magistrado, ampla liberdade de atuação, permite a antecipação da tutela de mérito, assegurando a efetividade do que foi buscado como direito. Os tribunais devem determinar de imediato a observância às leis e aos princípios gerais do direito, o que constitui uma máxima emergencial da atividade judicante, a fim de assegurar o legal, o justo e o devido. Não se pode mais tolerar que a atividade do juiz fique a mercê de um comando sentencial sem força executiva e com repercussões apenas no interior do processo. A decisão judicial é eficaz quando é cumprida de imediato; além de eficaz, é justa quando é capaz de se projetar para fora do processo e transformar a realidade social. Impõe-se sejam adotadas medidas que minimizem as delongas judiciais e processuais, sob pena de o próprio judiciário causar um dano social. Os juízes, como partícipes sociais, devem adotar o caminho da eficiência, e por que não, o da qualidade total de suas decisões. É fundamental que busquem a essência do direito, sua efetividade, a realização do fim social, enfim, a concretização da norma, que visa à dar a cada um tudo e exatamente aquilo que tem direito, dentro do menor tempo possível. O direito do trabalho, por suas próprias características e princípios orientadores, tem em sua gênese o caráter alimentar e de sobrevivência do trabalhador. Exige um processo rápido e efetivo, com medidas mandamentais e punitivas da procrastinação e da repetição de atos desnecessários, que causam um dano social maior. Comandos mandamentais fortes e destemidos são meios imprescindíveis ao resgate da dignidade do processo e do direito do trabalho. Devem os tribunais impor medidas que possam reconstituir de imediato o direito lesado, projetando sua decisão para fora do processo, a fim de transformar a realidade social desigual, e impedir que outras lesões continuem sendo praticadas. No caso dos autos, a primeira reclamada não cumpre as normas de segurança e medicina do trabalho, causando lesão à saúde de seus empregados, não só física, como também psicológica, disso resultando inúmeros casos de doenças profissionais. Não informa os seus empregados sobre os riscos profissionais existentes nos locais de trabalho, não implementa meios para preveni-los, não proporciona conforto, segurança e desempenho eficiente das funções, com avaliação e adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas de cada empregado seu, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à saúde dos trabalhadores. É elevado o índice de empregados bancários com problemas de LER/DORT e psicológicos. A Constituição Federal prevê, em inúmeros dispositivos, a promoção e a valorização do trabalho (arts. 1º, IV, 5º, XIII, 6º, 7º, dentre outros), bem como à saúde (arts. 196 e 200), e em alguns casos alia os dois preceitos (art. 7º, XXII; 193 e 200, II), justamente porque um não prescinde do outro, ao contrário, complementam-se. Os valores humanos e os valores sociais do trabalhador foram assegurados na constituição (arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, XXII, 193; 200, II), com destaque à saúde do trabalhador, porque é o complemento necessário do direito à vida e deve, pois, ser valorizado. Em casos graves, como o verificado nestes autos, o juiz pode, e deve, projetar sua decisão para fora do processo, a fim de transformar a realidade social desigual, que causa dores físicas e mentais, transtornos, angústia, perda da saúde e da capacidade para o trabalho. Além da retribuição pecuniária, o trabalho dignifica o homem, o torna digno, valorizando-o como pessoa. Os empregados da reclamada têm direito a um ambiente de trabalho saudável, e de serem tratados com dignidade. A persistir as coisas como estão, em breve teremos uma legião de seres humanos feridos em sua constituição física e psíquica, com seqüelas irreversíveis, que poderão ser discriminados por motivo de deficiência, excluídos da sociedade e do mundo do trabalho, como já ocorreu com muitos empregados da reclamada. Assim, DETERMINO que a primeira reclamada cumpra as normas de segurança e medicina do trabalho relacionadas a sua atividade, devendo também realizar laudos ecográficos e exames eletroneuromiografia nos empregados que prestam serviços na agência em que o reclamante prestou serviços, inclusive, das terceirizadas, sem prejuízo de outros que se mostrarem pertinentes, no prazo de noventa dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por empregado. Formem-se autos suplementares para esse fim...”
     

     
     Cumpre observar que a decisão em tela ainda está sob judice, visto que não transitou em julgado.
     
     De toda feita, o teor da referida decisão é uma indicação clara de que alguns Juízes do Trabalho vêm nos últimos anos adotando posições mais arrojadas, em prol da garantia dos direitos dos trabalhadores, aí elencados não só os de efeito pecuniário, mas também aqueles inerentes às condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

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