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Considerações sobre alguns direitos dos bancários por Jorge Willians Tauil
11/11/2005

     Ao longo dos últimos 20 anos, a categoria bancária conquistou uma razoável gama de direitos, representados, por exemplo, por ajuda alimentação, cesta alimentação, participação em lucros e resultados, assistência à saúde, segurança no local de trabalho, etc.
     
     Direito célebre e decorrente de disposição legal foi o relativo à garantia de jornada de trabalho de 6 horas diárias, conforme previsão inserta na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 224, o qual dispõe que:
     
     “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
     
     Em que pesem as garantias em tela, é surpreendente o número de bancários que desconhece, de forma efetiva, os seus direitos, sendo certo que tal situação decorre, também, do volume excessivo de trabalho, das condições precárias a que são submetidos, da elevada pressão provocada pelos banqueiros no que tange, entre outras exigências, ao cumprimento de metas e vendas de produtos.
     
     O resultado desse sistema desumano de trabalho acaba por acarretar evidente prejuízo à saúde do bancário, o qual é acometido de stress, problemas cardíacos, doenças ocupacionais, entre outros, cujos efeitos acabam por atingir, também, os seus familiares.
     
     E no mais das vezes, se não bastasse todo o ritmo de trabalho alucinado a que é submetido, o bancário, quando menos espera, é brindado com a demissão.
     
     No que tange à jornada, por exemplo, já verificamos que a do bancário é de 6 horas diárias. Entretanto são inúmeros os casos de bancos que exigem do trabalhador o cumprimento de jornada contratual de 8 horas, sob o argumento de que o mesmo exerce cargo de confiança ou chefia (§2º do artigo 224 da CLT).
     
     Na grande maioria dos casos a designação de cargo nada mais é do que uma fraude, pois os requisitos do §2º do artigo 224 da CLT dificilmente são cumpridos pelo banco. Tais requisitos são o objetivo, caracterizado pelo recebimento da gratificação de função e o subjetivo, representado pelo efetivo exercício do cargo de confiança, como ter subordinados sob sua alçada. Assim, o bancário nessa situação, e dependendo do caso, tem direito ao recebimento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias.
     
     Nesse sentido, é de suma importância que o bancário inserido nessa situação, esteja ciente do direito que lhe é devido, sob pena de sofrer evidente prejuízo.
     
     No mesmo capítulo da CLT onde é tratada a questão da jornada de trabalho do bancário, temos o contido no artigo 225. Vejamos:
     
     “Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.”
     
     Vejam que o artigo 225 até autoriza o extrapolamento da jornada do bancário, mas apenas EXCEPCIONALMENTE, e em no máximo até 2 horas além da 6ª diária. Com efeito, o legislador teve a preocupação em garantir que a atividade do bancário, por suas próprias características, não fosse explorada pelos empregadores, de forma a exigir de seus empregados o cumprimento exagerado de horas extras.
     
     Entretanto, verificamos que em grande parte dos casos ocorre justamente o contrário, visto que os bancos não respeitam o mencionado artigo, exigindo de seus bancários o cumprimento excessivo de horas extras e, no mais das vezes, sem a devida paga.
     
     E o resultado desse comportamento, acaba por acarretar não só prejuízos de ordem financeira ao bancário, mas também de ordem física e emocional.
     
     São inúmeros os casos de bancários com doenças ocupacionais, adquiridas no trabalho em decorrência de esforços repetitivos, mobiliários inadequados e outras irregularidades, que também são agravadas por conta de jornada excessiva, desrespeito aos intervalos legais previstos, etc. E neste aspecto, outros direitos dos bancários, em especial os lesionados, acabam por ser desrespeitados, não só pela conduta irregular dos bancos, mas também pelo temor que o bancário portador de doença ocupacional tem em adotar providências que visem à melhoria de suas condições de trabalho, bem como a aquisição de estabilidade acidentária.
     
     Assim, é de suma importância que o bancário que tenha sintomas de doença ocupacional, cuide de comunicar ao banco sua situação, requerendo a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a fim de que, encaminhado ao INSS e submetido à devida perícia médica, obtenha, se for o caso, o benefício acidentário o que garantirá, quando da alta médica para retorno ao trabalho, uma estabilidade de pelo menos 12 meses, a teor do que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8213/1991.
     
     Não podemos deixar de atentar, também, para os direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária.
     
     De uma forma geral, a categoria bancária concentra uma maior atenção nas cláusulas econômicas, como tais aquelas que definem os pisos salariais da categoria, os reajustes conquistados, os valores a ajuda-alimentação e da verba cesta-alimentação, da PLR, etc. Mas também são de extrema importância as cláusulas de caráter social.
     
     Vejam, por exemplo, a cláusula 24ª da CCT 2005/2006, dos bancos privados, que versa sobre proteção ao emprego, mais especificamente a sua alínea “e” e o seu parágrafo 1º, inciso I:
     
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
     
     ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
     Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
     
     e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
     
     PARÁGRAFO PRIMEIRO
     
     Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
     
     I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhado dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
     
     Vejam que o bancário abrangido pelo previsto na alínea “e” da cláusula 24ª terá direito à estabilidade provisória desde que cuide em COMUNICAR O BANCO, POR ESCRITO, que reúne as condições necessárias para a aquisição da referida estabilidade. Infelizmente, existem casos de bancários que preenchem as condições em tela, mas que por desconhecimento deixam de fazer a dita comunicação e não obtêm a estabilidade provisória a que teriam direito.
     
     Outra garantia estabilitária prevista na mencionada cláusula é a descrita na alínea “h”, que dispõe o que segue:
     
     h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
     
     Ou seja, o bancário, pai, tem direito a 60 dias de estabilidade, a partir do nascimento de seu filho, desde que entregue ao banco a certidão de nascimento da criança, até 15 dias contados do evento. Com efeito, são poucos os bancários, em referida condição, que conhecem esse dispositivo.
     
     Cláusulas convencionais como as citadas acima não são de conhecimento geral dos bancários, mas não deixam de guardar a devida importância, na medida em que trazem garantias sociais ao empregado e devem ter tanto destaque como os direitos previstos nas cláusulas econômicas.
     
     Enfim, espero que minhas considerações contribuam para que a categoria bancária atente, cada vez mais, para os seus direitos, tanto os legais como os convencionais, a fim de que não somente a partir da eventual demissão venham procurar conhecê-los, mas também no curso do contrato de trabalho, no sentido de prevenir a ocorrência de prejuízos tanto no aspecto financeiro como no aspecto social.

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