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Advocacia Scalassara obtém indenização por dano moral em favor de bancário vítima de assalto em Posto de Atendimento por Jorge Willians Tauil - Advocacia Scalassara
20/10/2003
Em decisão proferida em 30 de outubro de 2003, o Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz do Trabalho Substituto da MMª 2ª Vara do Trabalho de Londrina-Pr., Dr. Maurício Mazur, deferiu indenização por dano moral em favor de bancário do Banco Itaú S/A, o qual foi vítima de assalto perpetrado na agência em que laborava.
O pedido formulado na inicial tinha como um de seus fundamentos básicos o fato do réu não ter provido o referido posto de atendimento bancário com toda a estrutura necessária para evitar e coibir ocorrências como esta, já que se trata de um incidente perfeitamente previsível.
Com exemplo, temos a destacar que o mencionado posto de atendimento bancário não contava com sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça que, dentre seus equipamentos, deveria conter (art. 2º, inciso III):
"III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento." (grifamos)
Vejamos, na seqüência, trechos da mencionada decisão:
(Autos RT nº 4126/2002 - 2º 4126/2002 - 2ª Vara do Trabalho de Londrina)
"....4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Na primeira sessão da audiência a ré admite a ocorrência de assalto ao PAB do IAPAR em 27.08.02 na ocasião em que o autor lá prestava serviços, controvertendo apenas os argumentos de falta de segurança e de ocorrência de dano moral.
A testemunha Sra. Vera confirma que o autor estava substituindo uma colega que operava caixa no PAB do IAPAR que estava afastada durante quatro dias para curso profissional e já no segundo dia de trabalho naquele local houve o assalto, com rendição do vigilante pelo assaltante armado que colocou o revólver na barriga do autor exigindo a entrega do malote com dinheiro.
O argumento da ré no sentido de que o autor nada sofreu é cruel e tenta banalizar o pânico e o desespero experimentados por uma vítima de assalto a mão armada.
Naquela ocasião o autor foi agredido, humilhado e ameaçado de morte e poderia ter sido assassinado, deixando esposa viúva e filhos órfãos.
Nem se alegue que a falta de agressão física e ameaça verbal elidem a violência experimentada pelo autor, já que arma em punho de assaltante que nada tem a perder é mais do que suficiente para intimidação e constrangimento da vítima, representando grave ameaça e clara agressão.
As marcas da angústia, do sofrimento e do medo na vida pessoal, familiar e profissional da vítima são claras e indeléveis, como se infere pela informação da testemunha Sra. Vera de que durante dois meses teve constantes pesadelos por conta disso.
A culpa da ré é inafastável, porque cabia a ela manter serviço de vigilância pessoal e eletrônica durante todo o período em que houvesse atividade na agência.
Houve violação de dever legal pela ré, frente à literalidade da Lei 7.102/83 que VEDA o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário que não possua sistema de segurança com a presença de vigilante e uso de dispositivos eletrônicos.
A testemunha Sra. Vera informa que apesar da presença de vigilante o PAB do IAPAR não contava com qualquer dispositivo de vigilância eletrônica, como alarme e câmeras de vídeo, nem artefatos como portas giratórias com detector de metais e cabine blindada de proteção ao vigilante, providências exigidas pela Lei 7.102/83.
Considero provado o evento, o dano, o nexo causal e a culpa da ré.
A responsabilidade da ré pelo dano moral sofrido pelo autor não é possível por ato comissivo, porque obviamente não realizava os assaltos.
Note que a ré não é responsável pelo risco, originado por fatores que vão desde a exclusão social até a falta de políticas eficazes de segurança pública, mas é responsável por não adotar medidas de segurança obrigatórias por lei que garantem, senão a eliminação, ao menos a inibição do risco na prestação de serviços.
Aí está o ato ilícito, no descumprimento de obrigação legal que garante ao trabalhador a prestação de serviços em ambiente seguro que preserve a incolumidade da vida, bem maior de ordem constitucional (CF, 5º).
A tolerância da omissão da ré viola a dignidade da pessoa humana e desvaloriza seu trabalho na medida em que confere maior importância ao lucro.
É bom lembrar que é princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III) e fundamento de sua ordem econômica a valorização do trabalho humano (CF, 170).
Outra conseqüência da tolerância da omissão da ré é o seu enriquecimento ilícito, uma vez que não assume os riscos de sua atividade econômica.
Não bastasse a falta de prevenção do risco, a ré nada faz para remediá-lo, afinal não há registro de qualquer assistência psicológica ao autor e não concedeu qualquer licença para afastamento dos serviços ao menos no dia seguinte ao assalto, como informa a testemunha Sra. Vera.
A reparação do dano moral sofrido pelo autor é dever de ordem constitucional da ré (art. 5º, inc. X), mediante indenização pecuniária.
Considerada a natureza extrapatrimonial da lesão sofrida, sua indenização deve ser feita mediante arbitramento, como estabelece o Código Civil.
Fazendo uso da eqüidade, acolho o pedido e condeno a ré a pagar ao autor uma indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O valor da indenização é arbitrado pelos seguintes critérios: a) posição de evidência social da ofensora contraposta à hipossuficiência do ofendido; b) menosprezo pela ofensora da dignidade do ofendido enquanto pessoa, cidadão e trabalhador; c) gravidade da lesão moral causada pela ofensora ao ofendido e sua repercussão pessoal, familiar e profissional; d) intensidade do sofrimento do ofendido; e) repetição da falta, visto que verificada por mim em outros processos nesta Vara do Trabalho; f) função pedagógica da pena..."
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