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A estupidez dos princípios da inércia e da abstração judiciais frente à desigualdade social das partes por Avanilson A. Araújo - Rede Maringá
02/04/2004
Não existe Justiça neutra.
Ou ela é comprometida com o grupo dominante ou com os oprimidos.
(Fernando da Costa Tourinho Neto, Presidente do TRF da 1ª reg. Isto É, 15/05/2000)
O Código de Processo Civil Brasileiro estampa em seus artigos 2º e 128, respectivamente, os seguintes princípios:
“Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
(...)
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte;” (destacamos)
Os dois artigos tratam do que os ‘esclarecidos’ entendem como princípios da inércia e da abstração judicial. Ou seja, as partes devem agir por si só, dado a sua ‘igualdade jurídica’ diante do Estado jurisdicional.
O direito civil, aí compreendido em todas as suas ramificações, em especial o direito processual civil brasileiro, parte do pressuposto liberal de uma concepção clássica de igualdade formal entre as partes. Assim, o judiciário atuaria como um órgão neutro a dizer o direito de cada um, devidamente representado no processo.
Esta concepção tem servido para legitimar a atuação de classe do judiciário brasileiro, sempre atento e parcimonioso com as demandas propostas ou enfrentadas pelo poder econômico ou pela classe dominante. Nesta perspectiva, os elementos fundantes desta concepção são o formalismo e o dogmatismo, cujo conteúdo ideológico tem um papel fundamental neste modelo de direito, segundo Luís Roberto Barroso[1]:
(...)
O direito é concebido como uma ciência, com objeto específico e acentuado grau de auto-suficiência. Rigorosamente separado da política, não se inclui na esfera própria de atuação qualquer questionamento acerca da legitimidade e da justiça das leis.
(...)
O Estado é o árbitro imparcial dos conflitos que ocorrem na sociedade, e o juiz, como aplicador do direito, se pauta pela objetividade e neutralidade.
(...)
O direito é ideológico na medida em que oculta o sentido das relações estruturais estabelecidas entre os sujeitos, com a finalidade de reproduzir os mecanismos de hegemonia social.” (grifamos)
O que ocorre, é que este modelo de aplicação do direito é hegemônico no interior do judiciário, interferindo, consequentemente, na manutenção da lógica de que o Estado reproduz as diferenças e as desigualdades de classe da sociedade.
Neste sentido, tomo um caso exemplar da dialética de poder no interior do judiciário, em que se coloca de um lado uma perspectiva crítica de interpretação e aplicação do direito e, de outro, a lógica reinante formal e dogmática.
Na comarca de Palmital, pequena cidade do interior do Paraná, encontra-se em andamento um processo judicial bem interessante[2], cujo histórico se faz necessário para sustentar o argumento defendido anteriormente:
A questão da propriedade como pano de fundo
(...)
1. José Carlos Loureiro e sua esposa Alzira Henrique Loureiro, (...) propuseram ação de reintegração de posse com pedido expresso de reintegração liminar, em face de José Pereira, Antônio Borges, Raul Camargo, Benedito Machado, Anordo Ribeiro, Lauro Machado, Valdomiro Necieto e Antônio Machado.
Disseram os autores: enquanto a área era objeto de usucapião havia constantes invasões e ocupações por integrantes dos assentamentos vizinhos e do MST, o que causava inúmeros prejuízos, pois derrubavam cercas, tiravam e queimavam madeira.
Para evitar tais problemas, entrou-se em contato com um dos réus a fim de que dela cuidasse, momento em que foi autorizado a colocar pessoas ali fazerem lavouras e utilizar as pastagens.
A intenção sempre foi vender a terra para o Instituto Fundiário e/ou Banco da Terra, estabelecendo-se que, nesse caso a negociação vingasse, as pessoas que lá estavam poderiam ser as adquirentes.
(...)
Com a ação de usucapião já em fase final, começaram as tratativas com o Banco da Terra, tendo este se mostrado desinteressado, então a área começou a ser ofertada a particulares, mas não seria possível fechamento de negócio sem que os réus fossem antes retirados.
(...)
Ocorre que a permanência dos agora invasores na área vem causando inúmeros prejuízos aos autores, pois está atrapalhando as negociações com o Bando da Terra e o INCRA, não se podendo vendê-la a particulares, que se recusam a adquiri-la enquanto houver a ocupação ilegal. Os esbulhadores estão a contra gosto dos autores degradando a área, destruindo cercas, extraindo madeira e queimando pastagens, causando prejuízos de difícil, para se não dizer impossível degradação, culminando com sua conseqüente desvalorização.
Pediram a reintegração liminar.
A liminar foi deferida às fls. 43, mas ainda não cumprida pois necessária é a preparação do efetivo policial militar que deve ser deslocado de Guarapuava.”
Neste momento, O juiz Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk determina um ato que poderíamos situar na perspectiva de uma interpretação e aplicação crítica e transformadora do direito. Ele realiza uma inspeção judicial no local da ocupação (juntamente com o Promotor de Justiça, o oficial de justiça, e o advogado dos autores), constatando que:
(...)
A área está dividida em pequenos lotes de 6, 7 ou 10 alqueires e distribuídos entre dez ou doze famílias. Mora lá em pequenas casas ou barracos, moradias estas, na grande maioria, em estado lamentável. Os sinais de pobreza e abandono são claros.”
A perspectiva crítica de interpretação e aplicação do direito
Já havia uma liminar de reintegração de posse que determinava às famílias que foram utilizadas pelo autor da ação, para garantirem a efetividade da usucapião por ele intentada, desocupassem a área.
Entretanto, o juiz Marcos Vinícius, adotando uma perspectiva crítica e progressista fundamentou a revogação da liminar da seguinte forma:
(...)
Em que pesem existirem os requisitos da liminar – tanto que foi deferida -, entendo que não é a melhor posição jurídica para o momento. Claramente nos se apresenta o pretenso choque entre direito de propriedade e sua função social (e função social da posse), ademais, a análise da questão deve levar em conta a interpretação da legislação infraconstitucional (os ultrapassados conceitos patrimoniais do Código Civil) à luz da Constituição Federal, e não o contrário.
(...)
Atento a esta interpretação dos institutos jurídicos, importante verificar que as famílias, em princípio, estão dando ao local em que moram a função social. (...) Em um primeiro momento se utilizaram dos posseiros mas agora, quando não lhes mais convém suas permanências – como se a vida e o trabalho dos réus fossem facilmente dispensáveis -, pretendem a reintegração.
Daí incumbe ao Juízo colocar dez ou doze famílias na ‘rua’, a perambular pela cidade de Palmital e região, que já é bastante miserável, a fim de que, finalmente, possa o proprietário negociar a terra. Contudo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, personalização do direito civil e função social da propriedade/posse, a situação exige revisão.
(...)
De se concluir que o deferimento liminar, ao menos sob as condições exigidas, cognição não exauriente, agride preceitos constitucionalmente garantidos (dignidade da pessoa humana, utilização social da posse e da propriedade), a mercê unicamente patrimonial. Ao que tudo indica, quem está dando destinação social à área são os réus.
(...)
3. Diante do exposto, revogo a liminar de reintegração de posse até que se possa avaliar a questão de maneira mais prudente, evitando-se o agravamento social da região, ou minimizando-o, dando-se, por conseguinte, continuidade ao processo..
(...)
Palmital, 29 de outubro de 2003.
Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuck” (grifos nossos)
Diante da decisão do i. juiz Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuck, que resgata a própria dignidade do judiciário, os ‘proprietários’ ingressaram com recurso de Agravo de Instrumento[3]. A dialética se estabelece neste momento. O Tribunal de Alçada do Paraná, adotando a posição dogmática e formalista de interpretação e aplicação do direito, revoga a decisão do Juiz Marcos Vinícius, utilizando a seguinte fundamentação:
(...)
Inobstante as diversas reclamações da parte e solicitações ao juízo, a referida inércia protraiu até 27 de outubro próximo passado, quando então a autoridade judicial, em louvável atitude, dirigiu-se ao local da situação do imóvel e efetuou a constatação dos fatos, conforme auto circunstanciado de fls., 82-83 (Fls. 97-98 TA).
(...)
Encerrada e formalizada a inspeção judicial, o doutor juiz deliberou pela revogação da liminar, prolatando nova decisão “liminar” em oito (08) laudas, legitimando a posse dos réus sob o apanágio da função social da propriedade, baseado em presumida inocorrência de prejuízo.
Não obstante a louvável conduta do doutro juiz em deslocar-se até o teatro do litígio, inspecionando parcialmente a área e tirando conclusões de cunho social e político deveras razoáveis, creio que a intenção protetiva da posse, conforme prevista na legislação processual civil brasileira, não comporta derivações de outra ordem, notadamente a função social da propriedade, cujo conceito não se encontra esclarecido de forma convincente pela legislação pátria.
(...)
De outro lado, jamais existiu pleito de manutenção de posse formulado pelos réus, ora agravados e nem mesmo pedido expresso de revogação da liminar, particularidade que demonstra, implicitamente, violação aos princípios da inércia e da abstração judiciais, conforme previsão dos artigos 2º e 128 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, diante da relevância da fundamentação, com fundamento no art. 527, inciso III, combinado com o art. 558 do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo ao recurso, eis que a decisão hostilizada poderá acarretar grave lesão ao interesse dos agravantes.
(...)
Curitiba, 28 de novembro de 2003.
Paulo Roberto Hapner
Relator” (destacamos)
A decisão do relator do Agravo de Instrumento, Juiz Paulo Roberto Hapner, provavelmente prolatada dentro de um gabinete com ar condicionado e distante da realidade de fato que envolve as pessoas do processo, traz em si todo o cunho ideológico característico da aplicação formal e dogmática do direito.
Afinal, tinha ele plena consciência e havia, inclusive, prova judicial nos autos da condição de miserabilidade dos posseiros. Por outro lado, somente foram intimados de forma correta da última decisão dos autos de origem (revogação da liminar, Juiz Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuck).
Argumentar que os posseiros simplesmente deixaram de atuar no processo por conta de seu descaso é desconhecer propositadamente a desigualdade social das partes, pressuposto que levou o Juiz Marcos Vinícius, justamente a avocar o processo para lhe dar efetividade.
O que se dizer então, ainda, que os posseiros tivessem sido citados anteriormente, do fato de que não foi nomeado defensor público para acompanhar e garantir o direito a ampla defesa e ao contraditório, já que foi constatado, também, a presença de crianças na área?
Numa situação como esta fica evidente a aplicação ideológica do direito, com o caráter perverso de que quem formula uma postura amparada no texto constitucional tem, inclusive, contra si a acusação de tirar conclusões ‘sociais’ e ‘políticas, como afirmou o relator do agravo de instrumento. Ora, não faz parte o direito também da política e não possui ele fins claros e específicos de garantir e proteger, dentre outros, a dignidade da pessoa humana?
Ao contrário do que sustentou o relator do agravo, o caso não é de inércia ou abstração judiciais dos posseiros, mas de aplicação ideológica do direito. Assim, numa situação de desigualdade social extrema entre as partes como o caso explicita, o judiciário tem a obrigação de atuar de forma a dar efetividade ao princípio de isonomia entre as partes, procurando minimizar sua desigualdade social e política.
Finalizo com as palavras contundentes de Plauto Faraco de Azevedo[4]:
Preso a uma camisa de força teotérica que o impede de descer à singularidade dos casos concretos e de sentir o pulsar da vida que neles se exprime, esse juiz, servo da legalidade e ignorante da vida, o mais que poderá fazer é semear a perplexidade social e a descrença na função que deveria encarnar e que, por essa forma, nega. Negando-a abre caminho para o desassossego social e a insegurança jurídica.
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[1] Barroso, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo. Saraiva. 1996. P. 245-247.
[2] Ação de Reintegração de Posse. Autos n.º 08/2003. Comarca de Palmital – Vara Civel – PR.
[3] Agravo de Instrumento n.º 248.941-4. 1ª Câmara Cível. Tribunal de Alçada do Paraná.
[4] Azevedo, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica, Porto Alegre. Sérgio A. Fabris, Editor, p. 25.
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