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Estatuto do VidaDigna

Capítulo I – CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - O Vida Digna constitui-se em entidade associativa de operadores do direito, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Londrina, e tem como fundamentos:

I – A promoção e a defesa da dignidade da pessoa humana;

II – A democracia, a transparência e o compromisso;

III – A boa fé;

IV – A justiça social;

V – A mútua cooperação dos seus membros;

VI – A rotatividade das reuniões;

VII – A obrigatoriedade de confraternização em todos os eventos do Vida Digna;

VIII – A constante utilização da pagina eletrônica no intercambio de idéias e informações;

IX – A padronização no uso da marca Vida Digna;

X – A difusão e ampliação do Vida Digna;

XI – A autonomia em relação às representações coletivas, tais como organizações populares,

sindicais e partidárias;

XII – A supremacia deliberativa dos sócios fundadores.

Parágrafo único – São sócios fundadores: Advocacia Scalassara, Advocacia Veiga, Advocacia Possamai e Advocacia Rede Maringá.

Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Vida Digna a defesa e promoção dos direitos humanos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Art. 3º - Para a consecução de seus fins e objetivos, o Vida Digna deverá:

I – Pugnar junto à sociedade e ao Poder Público para que se empenhem na realização de seus objetivos fundamentais;

II – Colaborar com as demais entidades que compartilhem do mesmo ideário;

III – Promover atividades de estudo, informação e conscientização;

IV – Buscar a celebração de parcerias com a iniciativa privada e o Poder Público;

V – Ajuizar ações que visem a proteção dos direitos humanos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Capítulo II – COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Vida Digna compõe-se de sócios e associados, reservada a qualidade de sócios aos seus membros escritórios de advocacia, e a de associados aos seus demais membros, pessoas físicas.

Parágrafo único. A qualidade de sócio somente se obtém por deliberação do Conselho de Sócios, enquanto que a de associado, por deliberação do Conselho de Coordenadores de Núcleos.

Art. 5º - São órgãos do Vida Digna:

I – o Conselho de Sócios;

II – os Conselhos de Coordenadores de Núcleos;

III – as Diretorias dos Conselhos de Coordenadores de Núcleos.

Art. 6º - O Conselho de Sócios compõe-se dos escritórios de advocacia membros do Vida Digna;

Art. 7º - Os Conselhos de Coordenadores de Núcleos, a serem organizados nos Municípios em que houver escritório de advocacia membro do Vida Digna, limitado a um por Município, compõem-se dos coordenadores dos seguintes núcleos:

  • Núcleo de Direito Administrativo;
  • Núcleo de Direito Agrário;
  • Núcleo de Direito Ambiental;
  • Núcleo de Direito Civil;
  • Núcleo de Direito do Consumidor;
  • Núcleo de Direito à Educação e à Cultura;
  • Núcleo de Direito Financeiro;
  • Núcleo de Direito Internacional;
  • Núcleo de Direito Midiático;
  • Núcleo de Direito Penal;
  • Núcleo de Direito Processual;
  • Núcleo de Direito à Seguridade Social;
  • Núcleo de Direito do Trabalho;
  • Núcleo de Direito de Transito;
  • Núcleo de Direito Tributário.

Parágrafo primeiro. Cada núcleo escolherá seu coordenador, “ad referendum” do Conselho de Coordenadores de Núcleos.

Parágrafo segundo. Os coordenadores de núcleos, na área de atuação dos respectivos núcleos, podem atuar como substitutos do Coordenador-Geral, devendo, porém, quando for o caso, prestar contas de suas ações na primeira reunião do Conselho de Coordenadores de Núcleos.

Parágrafo terceiro. Em caso de impossibilidade do coordenador, o núcleo poderá ser representado por qualquer outro integrante do mesmo, nos termos de seu regimento interno.

Parágrafo quarto. Os demais membros dos núcleos possuem direito de voz nas reuniões do Conselho de Coordenadores de Núcleos.

Art. 8 o – As Diretorias dos Conselhos de Coordenadores de Núcleos compõe-se de:

I – Coordenador-Geral;

II – Secretário-Geral;

III – Tesoureiro.

Parágrafo primeiro. Ao Coordenador-Geral compete privativamente:

  • A representação do Vida Digna na esfera de atuação do respectivo Conselho de Coordenadores de Núcleos, podendo nomear mandatários;
  • Convocar e presidir o Conselho de Coordenadores de Núcleos;
  • Assinar os documentos pertinentes ao cargo, entre os quais, juntamente com o tesoureiro, os cheques e outros títulos de crédito.

Parágrafo segundo. Ao Secretário-Geral compete privativamente:

  1. Substituir o Coordenador-Geral;
  2. Secretariar as reuniões do Conselho de Coordenadores de Núcleos;
  3. Assinar os documentos pertinentes ao cargo.

Parágrafo terceiro. Ao Tesoureiro compete privativamente:

  • Substituir o Secretário-Geral;
  • Zelar pelas receitas e despesas;
  • Gerir o patrimônio;
  • Assinar os documentos pertinentes ao cargo, entre os quais, juntamente com o Coordenador-Geral, cheques e outros títulos de crédito.

Capítulo III – PATRIMÔNIO

Art. 9º – O patrimônio do Vida Digna será constituído por contribuições de seus sócios e associados e ainda, por doações de pessoas físicas, jurídicas, instituições nacionais ou estrangeiras, incentivos governamentais, contribuições governamentais, contribuições extraordinárias, receitas advindas de contratos e convênios estabelecidos, vendas de publicações e pelos rendimentos proporcionados pelos seus fundos.

Parágrafo único – No caso de dissolução do Vida Digna, a proporção constituída pelos sócios deverá ser revertida a estes, proporcionalmente. O restante deverá ser destinado a entidade semelhante, sem fins lucrativos.

Capítulo IV – FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO

Art. 10 – A fiscalização da gestão será exercida pelos membros do Conselho de Coordenadores de Núcleos e, em última instância, pelo Conselho de Sócios, com obrigatória prestação anual de contas pelos diretores.

Capítulo V – RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art. 11 – Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Capítulo VI – ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 12 – Os Diretores dos Conselhos de Coordenadores de Núcleos serão eleitos pelos coordenadores dos respectivos núcleos, ad referendum do Conselho de Sócios, e cumprirão mandatos de um ano.

Parágrafo único – Os Conselhos de Coordenadores de Núcleos poderão recompor suas diretorias a qualquer tempo, em reunião especialmente convocada, ad referendum do Conselho de Sócios.

Capítulo VII – CONVOCAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 13 – A convocação dos Conselhos deverá ser feita de forma a propiciar aos seus integrantes o prévio conhecimento da ordem do dia, bem como do local, data e horário dos trabalhos.

Capítulo VIII – DELIBERAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 14 – As decisões dos Conselhos são soberanas, ressalvado o disposto no art. 1º, inciso XII, do presente estatuto, e serão tomadas pela maioria dos presentes, mas somente serão válidas se participarem da reunião a maioria de seus respectivos membros.

Parágrafo único – Na falta de disposições estatutárias ou, se existentes, houver dúvidas de interpretação ou recusa de cumprimento, aos Conselhos caberá a solução de eventual impasse, decidindo em última instância, quando for o caso, o Conselho de Sócios, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inciso XII, do presente estatuto.

Capítulo IX – ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 15 – O Conselho de Sócios, em reunião especialmente convocada, poderá alterar o presente estatuto, ad referendum dos sócios fundadores.

Capítulo X – VIGÊNCIA

Art. 16 – Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

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