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Realidade & Crítica

O meio ambiente na sociedade contemporânea
19/08/2004

     A expressão meio ambiente é definida pela Lei 6.938/81, em seu art. 3º, inciso I (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) conceitua como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, como se vê, cuida-se do conceito restritivo, ou seja, que se limita aos recursos naturais.
     
     No entanto, o conceito de meio ambiente é mais amplo, inclui urbanismo, aspectos históricos, aspectos geográficos e outros essenciais, à sobrevivência plena das pessoas no Planeta.
     
     É sabido que os problemas ambientais acompanham a humanidade no decorrer de sua evolução. Insta reconhecer que a destruição e a degradação do ambiente natural, constitui como um dos mais desmedidos agravantes que a sociedade tem-se deparado nestes últimos tempos.
     
     A imensa necessidade de abrangência de novos espaços territoriais, em conseqüência da explosão demográfica, vem fazendo com que o ambiente sofra desordenadas alterações citam-se como exemplos; dizimação das florestas, contaminação do ar, da água, do solo, doenças, extinção das espécies, superaquecimento atmosférico, descontrole dos regimes das chuvas e ventos, degelo das calotas polares e consequentemente aumento dos níveis dos oceanos.
     
     Ademais, em decorrências dos esvaziamentos das zonas rurais, os centros urbanos principalmente nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimentos crescem sem bases técnicas de planos e programas com objetivos definidos, fatos que aliado ao fenômeno da industrialização, trouxe consigo fortes agressões, às bases materiais de sobrevivência e perigo a qualidade de vida adequada.
     
     Neste sentido, a preocupação com os direcionamentos das questões ambientais em nível global foi efetivamente iniciada na Conferência de Estocolmo em 1972 na Suécia. Mas pelo fato de haver divergências entre os países participantes, principalmente dos grandes poluidores e devastadores não obteve muitos êxitos.
     
     Passados vinte anos, a situação do Planeta se agravou, e foi realizada uma nova conferência, visando dar novos direcionamentos à questão ambiental.
     
     A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro em 1992, representou um documento, fruto do concenso alcançado pela comunidade internacional a respeito do ambiente em suas diversas facetas socioeconômicas e culturais. Contou com a participação de inúmeros chefes de Estado na qual o objetivo fundamental era tentar minimizar os impactos ambientais no Planeta e garantir o futuro das próximas gerações, refiro-me ao tão propalado desenvolvimento sustentável, que visa em síntese conciliar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico.
     
     Dentre os programas elaborados neste evento, destaca-se o plano de ação da Agenda 21, documento que sinteticamente está voltado para os problemas prementes do meio ambiente na sociedade contemporânea.
     
     As legislações brasileiras no tocante a questão ambiental, não tem por escopo somente, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, mas também se compromete assegurar as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional, bem como a proteção da dignidade da vida humana, atendendo aos princípios da Constituição e outros que assegurem a tutela jurídica do meio ambiente.
     
     Conquanto, não adianta haver disposições legislativas, elaboradas com sólidos fundamentos jurídicos, filosóficos e sociais, se insuficientes na sua aplicação prática e concreta.
     
     O Brasil detém a maior reserva de floresta tropical, a maior biodiversidade e a maior reserva de água doce do Mundo. Neste sentido, é fundamental que a questão do meio ambiente esteja inserida no planejamento estratégico de tal maneira, que possa ter desdobramentos nas políticas setoriais.
     
     Por fim, a luta pela convivência em harmonia entre as pessoas com o meio ambiente não é responsabilidade somente de alguns grupos de ambientalistas, ou determinados setores da sociedade, mas sim um dever político, ético, jurídico e moral de todos os cidadãos com a consciência de que o homem é parte integrante da natureza e responsável direto pela sua utilização e preservação, a fim de que todas as pessoas tenham uma vida digna.

Fonte: Adriano Moreira Trindade

Publicado por: Adriano Moreira Trindade

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